Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O grupo coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:
I
1 (um) representante do órgão gestor;
II
1 (um) representante do agente financeiro;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
1 (um) representante de cada uma das regiões metropolitanas, a ser indicado em assembléia.
§ 1º
A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do órgão gestor.
§ 2º
As atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.