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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 9º

Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 49 /1997