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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997


Art. 8º

O grupo coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante do órgão gestor;

II

1 (um) representante do agente financeiro;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante de cada uma das regiões metropolitanas, a ser indicado em assembléia.

§ 1º

A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do órgão gestor.

§ 2º

As atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.