Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 1º
As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 2º
O agente financeiro faz jus a remuneração de:
I
2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros mencionados no artigo 6º, inciso I, alínea "e";
II
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas.
§ 3º
O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda e às assembléias metropolitanas, na forma em que forem solicitados.
§ 4º
O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável e de recursos sem retorno, com recursos do Fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 5º
O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)