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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 45 de 26 de novembro de 1996

Altera a Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1994, no que se refere à composição do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1996.


Art. 1º

O "caput" do artigo 48 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1994, que contém a organização e a divisão judiciária do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 50 (cinquenta) Juízes, dos quais um será o Presidente, e outro, o Vice-Presidente."

Art. 2º

Ficam criados, no quadro de pessoal constante do Anexo I da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, 6 (seis) cargos de Assessor Judiciário III, código TA-DAS-05, símbolo de vencimento PJ-S02, 3 (três) cargos de Auxiliar Judiciário, código TA-EX-=02, padrão de vencimento PJ-A23, e 3 (três) cargos de Assistente Especializado, código TA-EX-04, padrão de vencimento PJ-A23.

Art. 3º

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Alçada do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin João Heraldo Lima Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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