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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995


Art. 6º

As Turmas Recursais, compostas por três Juízes togados, serão constituídas pelo Tribunal de Justiça, entre os Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único

- As Turmas Recursais serão instaladas preferencialmente nas comarcas onde houver, no mínimo, 4 (quatro) Juízes titulares.