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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995

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Art. 6º

As Turmas Recursais, compostas por três Juízes togados, serão constituídas pelo Tribunal de Justiça, entre os Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único

- As Turmas Recursais serão instaladas preferencialmente nas comarcas onde houver, no mínimo, 4 (quatro) Juízes titulares.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 40 /1995