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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995

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Art. 5º

Os conciliadores e Juízes leigos, quando necessários, serão escolhidos, por prazo certo, segundo critérios fixados pelo Tribunal de Justiça, considerada sua atividade serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 40 /1995