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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995

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Art. 4º

Nas comarcas onde houver previsão para 3 (três) Juízes titulares, o Tribunal de Justiça designará, prioritariamente, os Juízes substitutos para atuarem junto aos Juizados Especiais, quando de sua instalação.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 40 /1995