Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas comarcas onde houver previsão para 3 (três) Juízes titulares, o Tribunal de Justiça designará, prioritariamente, os Juízes substitutos para atuarem junto aos Juizados Especiais, quando de sua instalação.