Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Funcionará junto a cada Juizado Especial, instalado na forma desta Lei, órgão da Defensoria Pública estadual, dotado de pessoal e estrutura adequados ao cumprimento de suas funções institucionais.