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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995

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Art. 3º

Funcionará junto a cada Juizado Especial, instalado na forma desta Lei, órgão da Defensoria Pública estadual, dotado de pessoal e estrutura adequados ao cumprimento de suas funções institucionais.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 40 /1995