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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 74

– Os vencimentos das classes da carreira de Procurador da Fazenda Estadual e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual são os fixados no anexo desta lei, observada a vigência nele indicada.

Parágrafo único

– Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, a partir da data de vigência indicada no anexo.