Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os cargos constantes no Grupo de Direção Superior e no Grupo de Execução e Assessoramento da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, mencionados no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, com as alterações legais posteriores, ficam substituídos pelos cargos descritos no anexo desta lei.
Parágrafo único
– A alteração da composição numérica de que trata o anexo far-se-á em lei ordinária, quando necessário.