Artigo 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito, nos termos da lei.
– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito, nos termos da lei.