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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 72

– A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito, nos termos da lei.

Art. 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994