Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Ao Procurador da Fazenda Estadual, a partir da entrada em vigor desta lei, fica assegurado o direito de opção irretratável referido no § 3º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.