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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 71

– Ao Procurador da Fazenda Estadual, a partir da entrada em vigor desta lei, fica assegurado o direito de opção irretratável referido no § 3º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994