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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 70

– Aplicam-se ao Procurador da Fazenda Estadual, no que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994