Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Aplicam-se ao Procurador da Fazenda Estadual, no que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.