Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.
§ 1º
– O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores da Fazenda Estadual de classe igual ou superior à do interessado que não hajam participado do procedimento disciplinar.
§ 2º
– Concluídos os trabalhos, serão os autos remetidos ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, a qual julgará procedente ou improcedente o pedido de revisão, decidindo o mérito.
§ 3º
– Julgada procedente a revisão pelo Conselho da Procuradoria, o processo será encaminhado à autoridade aplicadora da pena, propondo-se o seu cancelamento. Título VIII Disposições Finais e Transitórias