Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Os vencimentos das classes da carreira de Procurador da Fazenda Estadual e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual são os fixados no anexo desta lei, observada a vigência nele indicada.
Parágrafo único
– Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, a partir da data de vigência indicada no anexo.