Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A aposentadoria, a pedido, de Procurador da Fazenda Estadual somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo do Quadro da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.