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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 75

– A aposentadoria, a pedido, de Procurador da Fazenda Estadual somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo do Quadro da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.