Artigo 63, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 63
– A prescrição começa a correr:
I
do dia em que a falta for cometida;
II
do dia em que cessar a continuação, na hipótese de falta continuada;
III
do dia em que cessar a permanência, na hipótese de falta permanente.
Parágrafo único
– Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação judicial. Capítulo III Da Sindicância e do Processo Disciplinar