Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Prescreverá:
I
em 1 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;
II
em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
III
em 4 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.
Parágrafo único
– A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.