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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 63

– A prescrição começa a correr:

I

do dia em que a falta for cometida;

II

do dia em que cessar a continuação, na hipótese de falta continuada;

III

do dia em que cessar a permanência, na hipótese de falta permanente.

Parágrafo único

– Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação judicial. Capítulo III Da Sindicância e do Processo Disciplinar