Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou pelo Conselho da Procuradoria da Fazenda, para apuração de falta funcional.