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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 64

– A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou pelo Conselho da Procuradoria da Fazenda, para apuração de falta funcional.