Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.
– O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.