Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 65

– O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.