JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.

Art. 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994