Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.
– Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.