Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Art. 67
– Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, propondo as medidas cabíveis.
– Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, propondo as medidas cabíveis.