Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 56

– A atividade funcional do Procurador da Fazenda Estadual estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º

– A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º

– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual , de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.

§ 3º

– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, de ofício ou sempre que for proposta pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.