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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 56

– A atividade funcional do Procurador da Fazenda Estadual estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º

– A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º

– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual , de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.

§ 3º

– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, de ofício ou sempre que for proposta pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994