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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 55

– A apuração da responsabilidade administrativa do Procurador da Fazenda Estadual dar-se-á mediante procedimento determinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994