Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A apuração da responsabilidade administrativa do Procurador da Fazenda Estadual dar-se-á mediante procedimento determinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.