Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual adotará as medidas cabíveis. Capítulo II Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição