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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 57

– Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual adotará as medidas cabíveis. Capítulo II Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994