Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A atividade funcional do Procurador da Fazenda Estadual estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º
– A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.
§ 2º
– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual , de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.
§ 3º
– A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, de ofício ou sempre que for proposta pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.