Artigo 98, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 98
Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
I
exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministerio Publico, na advocacia, publica ou privada, no Poder Judiciario, em instituicoes policiais ou em empresas; (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II
revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;
III
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.
IV
praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou servidor do Ministerio Publico, nas esferas judicial ou extrajudicial; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V
invocar a condicao de estagiario do Ministerio Publico ou usar papeis com timbre da instituicao em qualquer materia alheia ao estagio; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI
utilizar distintivo e insignias privativos dos membros do Ministerio Publico; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII
acumular recebimento da bolsa mensal de estagio com qualquer rendimento proveniente de outro orgao publico. (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)