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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 99

São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do membro ou servidor do Ministério Público, salvo em outra unidade administrativa. (Artigo com redação dada pelo art. 37 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção II Da Dispensa e do Certificado de Estágio