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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 98

Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

I

exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministerio Publico, na advocacia, publica ou privada, no Poder Judiciario, em instituicoes policiais ou em empresas; (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

II

revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;

III

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.

IV

praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou servidor do Ministerio Publico, nas esferas judicial ou extrajudicial; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

V

invocar a condicao de estagiario do Ministerio Publico ou usar papeis com timbre da instituicao em qualquer materia alheia ao estagio; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

VI

utilizar distintivo e insignias privativos dos membros do Ministerio Publico; (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

VII

acumular recebimento da bolsa mensal de estagio com qualquer rendimento proveniente de outro orgao publico. (Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)