Artigo 252, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 252
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
Não ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma prevista no caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º
Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.