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Artigo 252 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 252

Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

Não ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma prevista no caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º

Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.