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Artigo 251 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 251

Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

Parágrafo único

- Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.