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Artigo 250 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 250

O Ministério Público encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que ajuste as tabelas de vencimentos de seus membros e servidores ao disposto nesta lei.

Art. 250 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994