Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 249 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 249

O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente. Capítulo XI Das Disposições Finais e Transitórias