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Artigo 253 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 253

No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 253 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994