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Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 244

O procedimento disciplinar administrativo será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, salvo a de advertência e para os fins previstos no art. 223.

Parágrafo único

- O procedimento disciplinar administrativo poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público.