Artigo 244 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 244
O procedimento disciplinar administrativo será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, salvo a de advertência e para os fins previstos no art. 223.
Parágrafo único
- O procedimento disciplinar administrativo poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público.