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Artigo 245 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 245

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, cujos processamento e julgamento caberão ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar e no seu Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)