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Artigo 243 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 243

(Revogado pelo inciso XXX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 243 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato." Seção III Do Procedimento Disciplinar Administrativo

Art. 243 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994