Artigo 243 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 243
(Revogado pelo inciso XXX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 243 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato." Seção III Do Procedimento Disciplinar Administrativo