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Artigo 242 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 242

O Conselheiro Relator, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave. (Artigo com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)