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Artigo 236, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 236

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação quando a representação for inepta ou manifestamente improcedente ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante. (Caput com redação dada pelo art. 86 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Parágrafo único

- O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar a representação se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no caput deste artigo, determinando a instauração da sindicância.