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Artigo 237 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 237

A notificação do membro do Ministério Público será feita mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 5 (cinco) dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se se furtar à realização do ato.