Artigo 238 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 238
A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído.
A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído.