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Artigo 239 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 239

Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução. (Artigo com redação dada pelo art. 87 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 239 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994