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Artigo 240 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 240

Em qualquer fase da sindicância, o membro do Ministério Público considerado revel poderá constituir defensor ou assumir, pessoalmente, a defesa.

Art. 240 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994