Artigo 235 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 235
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:
I
qualificação do representante;
II
exposição dos fatos e indicação das provas;
III
notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em cinco dias úteis contados do efetivo recebimento;
IV
indicação expressa da data de prescrição da pena de advertência;
V
conclusão da sindicância no prazo máximo de noventa dias, admitida prorrogação por igual período, justificadamente;
VI
plenitude de defesa. (Artigo com redação dada pelo art. 85 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)